TJRS - Civil. Responsabilidade civil. Indenizatória. Acidente de trânsito. Danos materiais. Litigantes que afirmam estarem na sua mão de direção
TJRS - Civil. Responsabilidade civil. Indenizatória. Acidente de trânsito. Danos materiais. Litigantes que afirmam estarem na sua mão de direção
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. LITIGANTES QUE AFIRMAM ESTAREM NA SUA MÃO DE DIREÇÃO. ESTRADA ESTREITA E DE CHÃO BATIDO. VERSÕES CONFLITANTES. CULPA CONCORRENTE ADEQUADAMENTE FIXADA.
As provas coletadas não permitem concluir pela responsabilidade da parte autora ou da ré pelo evento danoso. Restando bem fundamentado o convencimento do juízo de primeira instância, inclusive privilegiando-se o princípio da imediação, confirma-se pelos próprios fundamentos a sentença que reconheceu a concorrência de culpas em maior parte para o réu.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001493931
COMARCA DE GUAPORÉ
CASSIO ZITO SABADINI
RECORRENTE
ONIVALDO BALDISSERA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DRª NARA LEONOR CASTRO GARCIA.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2008.
DR. EDUARDO KRAEMER,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
DR. EDUARDO KRAEMER (RELATOR)
Recorre o réu contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o autor a pagar ao réu o valor de R$ 2.228,80, e o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.343,20, facultada a compensação. O Julgador entendeu que houve culpa concorrente das partes, arbitrando em 60% a culpa do réu e em 40% a do autor.
Estou mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Restou comprovado nos autos que ambos os motoristas envolvidos no acidente agiram culposamente e deram causa ao acidente, sendo que ambos litigantes sustentam que trafegavam na sua mão de direção.
Verifica-se que a estrada é estreita e de chão batido, sendo necessária cautela redobrada dos veículos, fato confirmado pelos depoimentos.
Neste contexto, tenho que as provas produzidas não foram capazes de demonstrar de quem seria a responsabilidade pelo sinistro. As versões foram conflitantes.
Assim, entendo que restando bem fundamentado o convencimento do juízo de primeira instância, inclusive privilegiando-se o princípio da imediação, confirma-se pelos próprios fundamentos a sentença que reconheceu a concorrência de culpas em maior parte para o réu.
Voto, pois, por negar provimento ao recurso.
Custas e honorários de R$ 380,00 (CPC, artigo 20, parágrafo quarto), pelo recorrente, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
DRª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - De acordo.
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo.
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001493931, Comarca de Guaporé: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: VARA JUDICIAL GUAPORÉ - Comarca de Guaporé
STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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